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Repescagem OAB 47 · Prática Penal › Súmulas · Penal e Processo Penal
Repescagem OAB 47

Súmulas · Penal e Processo Penal

Enunciados do STF, do STJ e Súmulas Vinculantes, com situação oficial e notas de aplicação.

Professor: Leonardo Castro

Acervo: 228 enunciados

11 Vinculantes · 97 STF · 120 STJ. 90 favoráveis à defesa. Clique no enunciado para ver a situação oficial e as notas de aplicação.

Súmulas Vinculantes (11)Fechar
Enunciado
Súmula vinculante 63-STF: O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. (favorável à defesa)
  • Situação oficial: Aprovada. STF. Tribunal Pleno. Julgamento em 26/09/2025, publicação em 01/10/2025.
  • Aprovada na PSV 125 (DJE de 22/10/2025).
  • Ausente na coleção do backup; texto obtido na base oficial de súmulas do STF.
Súmula vinculante 59-STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. (favorável à defesa)
  • Situação oficial: Aprovada. STF. Tribunal Pleno. Julgamento em 19/10/2023, publicação em 27/10/2023.
  • Aprovada na PSV 139 (DJe de 02/02/2024).
  • Ausente na coleção do backup; texto obtido na base oficial de súmulas do STF.
Súmula vinculante 56-STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. (Importante)
  • Aprovada em 08/04/2015, DJe 17/04/2015.
  • Importante.
Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. (Importante)
  • Aprovada em 16/04/2014, DJe 24/10/2014.
  • Importante.
Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Importante)
  • Importante.
Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (favorável à defesa · Superada)
  • Aprovada em 16/12/2009, DJe 23/12/2009.
  • Importante.
  • Está parcialmente superada por força das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024.
  • A Súmula Vinculante 26 entendia que o exame criminológico era uma faculdade do juízo da execução criminal “podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
  • Com a Lei nº 14.843/2024 passa a ser obrigatório, pois o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso.
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula vinculante 9-STF: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no "caput" do artigo 58. (favorável à defesa · Cancelada)
  • Aprovada em 12/06/2008, DJe 20/06/2008.
  • Cancelada em 26/09/2025.
  • Situação na base oficial do STF: Cancelada.
Súmulas do STF (97)Fechar
Enunciado
Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. (Importante)
  • Importante.
Súmula 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
  • O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 45 com o mesmo teor.
Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
  • A jurisprudência é no sentido de que o processo de execução criminal provisória pode ser formado ainda que haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento, não sendo este óbice à obtenção de benefícios provisórios na execução da pena (STJ RHC 31.222/RJ, julgado em 24/04/2012).
Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (Importante)
  • Importante.
  • Atualmente, onde se lê "trinta anos", leia-se: quarenta anos.
  • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (Importante)
  • Importante.
Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
  • Válida.
Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Importante)
  • Importante.
Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
  • Válida.
  • Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012).
Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. (Importante)
  • Importante.
Súmula 708-STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 706-STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  • Válida.
Súmula 705-STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (favorável à defesa)
  • Válida.
  • Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012).
Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (Importante)
  • Importante.
Súmula 703-STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67. (Importante)
  • Importante.
  • Vide Súmula 164 do STJ.
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • Válida.
Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 700-STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
  • Válida (art. 586 do CPP).
Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil. (Superada)
  • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
  • Superada.
Súmula 698-STF: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. (favorável à defesa · Superada)
  • Superada.
  • A súmula foi editada em 24/09/2003. Ocorre que, em 23/02/2006, o STF declarou que era inconstitucional proibir a progressão de regime no caso de crimes hediondos ou equiparados (HC 82959).
Súmula 697-STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. (favorável à defesa · Superada)
  • Superada.
  • Atualmente, é permitida a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados.
  • O STF entende que a CF/88 não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei). Logo, é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade provisória para determinados delitos.
Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
  • Importante.
Súmula 695-STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Importante)
  • Importante.
Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. (Importante)
  • Importante.
  • O STF entende que nesses casos não há risco ou ameaça à liberdade de locomoção.
  • Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, da CF/88).
Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Importante)
  • Importante.
Súmula 692-STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
  • Válida.
Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. (favorável à defesa)
  • Válida, mas com ressalva.
  • A Súmula 691 pode ser afastada em casos excepcionais, quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados “ictu oculi”.
  • Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular
Súmula 690-STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (Superada)
  • Superada.
Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. (favorável à defesa)
  • Válida.
  • LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Importante)
  • Importante.
Súmula 609-STF: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
  • Válida (art. 15 da Lei nº 8.137/90).
Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
  • Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984.
  • Válida.
Súmula 607-STF: Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição. (Superada)
  • Superada.
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
  • Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984.
  • Válida.
  • Prática forense.
Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. (favorável à defesa · Superada)
  • Superada.
  • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84.
  • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209.
  • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.
  • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.
Súmula 604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. (Superada)
  • Superada.
  • De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória.
Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
  • Válida.
Súmula 602-STF: Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias. (Superada)
  • Superada (o prazo é de 15 dias).
Súmula 601-STF: Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante. (Superada)
  • Superada.
Súmula 594-STF: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
  • Válida, mas com adaptações em sua interpretação.
Súmula 592-STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
  • Válida.
  • Vide art. 182 da Lei nº 11.101/2005 (atual Lei de Falências).
Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. (Superada)
  • Superada.
Súmula 564-STF: A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória. (Superada)
  • Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977.
  • Prevalece que está superada.
  • O fundamento desta súmula era o art. 109, §2°, do DL 7.661/45 (antiga Lei de Falências), que se encontra, contudo, revogado pela Lei 11.101/2005.
Súmula 560-STF: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67. (Superada)
  • Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977.
  • Superada.
Súmula 558-STF: É constitucional o art. 27 do Decreto-lei 898, de 29.9.69. (Superada)
  • Superada.
Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.
  • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.
  • Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais de diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS.
  • Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele.
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Importante)
  • Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977.
  • Importante.
Súmula 526-STF: Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do A.I. nº 2. (Superada)
  • Superada.
Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. (favorável à defesa · Polêmica)
  • Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
  • Polêmica.
Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
  • Art. 18 do CPP.
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 522-STF: Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
  • Válida.
Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (Superada)
  • Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
  • Superada pela Lei nº 14.155/2021, que inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP.
Súmula 520-STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. (favorável à defesa)
  • O raciocínio transmitido pela súmula continua válido, mas agora o tema é tratado pelos arts. 175 e 176 da Lei nº 7.210/84 (LEP), que possuem praticamente a mesma redação dos arts. 775 e 777 do CPP.
  • Em suma, o que quer dizer a súmula: o exame de cessação da periculosidade poderá ser feito a qualquer tempo, ou seja, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, desde que essa antecipação seja requerida, de forma fundamentada, pelo Ministério Público, pelo interessado, por seu procurador ou defensor.
Súmula 499-STF: Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa. (favorável à defesa)
  • Válida.
  • Depois que a súmula foi editada, essa regra foi inserida expressamente no § 1º do art. 77 do CP.
Súmula 498-STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
  • Válida.
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 455-STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
  • Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964.
  • O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 452-STF: Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a Justiça Comum por crime anterior à L. 427, de 11.10.48. (Superada)
  • Superada.
Súmula 451-STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964.
  • Importante.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
  • Válida.
  • Se o assistente já estava habilitado nos autos: o prazo de recurso será de 5 dias (art. 593 do CPP).
  • Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus". (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 422-STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
  • Válida.
  • A sentença que aplica medida de segurança ao réu é considerada como absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP).
Súmula 398-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime. (Superada)
  • Superada.
Súmula 397-STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
  • Situação oficial: Aprovada. Ramo: Processual Penal. Julgamento em 03/04/1964.
  • Ausente na coleção do backup; texto obtido na base oficial de súmulas do STF.
Súmula 396-STF: Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. (Superada)
  • Superada.
Súmula 395-STF: Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
  • Válida.
Súmula 394-STF: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (favorável à defesa · Cancelada)
  • Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964.
  • Cancelada pelo STF, em 25/08/1999, no Inq 687 QO.
  • Desde essa data, o STF passou a entender que a CF/88 somente garante foro por prerrogativa de função às pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exercício do cargo. Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo é o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Como deixou de ser Senador, não poderá mais ser julgado pelo STF, devendo seu processo ser apreciado em primeira instância, como qualquer outra pessoa.
  • Situação na base oficial do STF: Cancelada.
Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 388-STF: O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Cancelada)
  • Cancelada pelo STF no julgamento do HC 53.777 (DJ 10/09/1976).
  • Situação na base oficial do STF: Cancelada.
Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
  • Válida.
Súmula 361-STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. (favorável à defesa)
  • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o Enunciado 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais.
  • Se a perícia for realizada por perito oficial: basta um único perito.
  • Se a perícia for realizada por perito não oficial: serão necessários dois peritos não oficiais.
  • Assim, para que a perícia seja válida, é necessário que ela seja realizada: a) por um perito oficial; ou b) por dois peritos não oficiais.
  • Vide art. 159, caput e § 1º do CPP.
Súmula 355-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.
  • Válida.
  • Na AI 432884 QO, a 1ª Turma do STF afirmou que a presente súmula não vale mais no processo civil, tendo em vista a alteração promovida no art. 498 do CPC pela Lei nº 10.352/2001. No entanto, os Ministros decidiram que o enunciado ainda deve ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP. Em suma, a Súmula 355-STF vale para o processo penal, mas não é aplicada no processo civil.
Súmula 354-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
  • Aprovada em 13/12/1963.
  • O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 352-STF: Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. (Superada)
  • Superada.
Súmula 351-STF: É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. (favorável à defesa)
  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Válida.
Súmula 344-STF: Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio".
  • Válida.
  • Vide art. 574, I, do CPP.
Súmula 301-STF: Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por "impeachment", ou à cessação do exercício por outro motivo. (Cancelada)
  • Cancelada pelo STF no julgamento do RHC 49038 (DJ 19/11/1971).
  • O cancelamento da Súmula 301 do STF significa que o prefeito pode ser denunciado, processado e condenado pelos crimes do DL 201/67 mesmo que continue no cargo. O processo penal pode seguir seu curso normalmente mesmo que ele não sofra impeachment.
  • Situação na base oficial do STF: Cancelada.
Súmula 298-STF: O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. (favorável à defesa)
  • Situação oficial: Aprovada. Ramo: Militar. Julgamento em 13/12/1963.
  • Ausente na coleção do backup; texto obtido na base oficial de súmulas do STF.
Súmula 297-STF: Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
  • Situação oficial: Aprovada. Ramo: Militar. Julgamento em 13/12/1963.
  • Ausente na coleção do backup; texto obtido na base oficial de súmulas do STF.
Súmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Válida.
Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus". (favorável à defesa · Superada)
  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Polêmica.
  • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro. Veja a redação atual do art. 311 do CPP:
  • Existem decisões monocráticas reconhecendo a legitimidade do assistente do Ministério Público para interpor recurso extraordinário contra decisão que concedeu habeas corpus. Nesse sentido: STF. Decisão monocrática. ARE 1441912 / RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/07/2023.
Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. (favorável à defesa)
  • Válida.
  • Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena. (ob. cit., p. 1.409). Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos.
Súmula 160-STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (Importante)
  • Importante.
Súmula 147-STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. (Superada)
  • Superada.
  • Lei nº 11.101/2005: art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Importante.
Súmulas do STJ (120)Fechar
Enunciado
Súmula 676-STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (favorável à defesa)
Súmula 670-STJ: Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (favorável à defesa)
Súmula 669-STJ: O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (favorável à defesa)
Súmula 667-STJ: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (favorável à defesa)
Súmula 664-STJ: É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.
Súmula 662-STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
Súmula 661-STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (favorável à defesa)
Súmula 658-STJ: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária.
Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Súmula 645-STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. (favorável à defesa)
Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (Importante)
  • Aprovada em 27/11/2019, DJe 02/12/2019.
  • Importante.
Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Importante)
  • Importante.
  • Aprovada em 24/04/2019.
Redação anterior: (favorável à defesa)
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.
  • Importante.
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (favorável à defesa)
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Importante)
  • Importante.
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. (Importante)
  • Importante.
  • Vide Súmula 502 do STJ.
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Importante)
  • Importante.
Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Importante)
  • Importante.
Redação anterior: (favorável à defesa)
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Importante)
  • Importante.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Importante)
  • Importante.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Importante)
  • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
  • Importante.
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (favorável à defesa · Superada)
  • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
  • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.
Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (Cancelada)
  • Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
  • Cancelada.
  • Em 25/02/2022, após o julgamento acima, o STJ decidiu cancelar formalmente a Súmula 528.
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
  • Importante.
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Importante)
  • Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
  • Importante.
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (Importante)
  • Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.
  • Importante.
Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Superada)
  • Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.
  • Superada.
Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 11/06/2014, DJe 16/06/2014.
  • Importante.
Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (favorável à defesa · Cancelada)
  • Aprovada em 11/06/2014, DJe 16/06/2014.
  • Cancelada.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (Importante)
  • Importante.
  • Vide Súmula 574 do STJ.
Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 23/10/2013.
  • Importante.
Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Importante)
  • Importante.
Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Importante)
  • Importante.
  • Progressão per saltum significa a possibilidade do apenado que está cumprindo pena no regime fechado progredir diretamente para o regime aberto, ou seja, sem passar antes pelo semiaberto. Não é admitida pelo STF e STJ.
  • Assim, se o apenado está cumprindo pena no regime fechado, ele não poderá ir diretamente para o regime aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.
Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (favorável à defesa)
  • Aprovada em 23/02/2011, DJ 28/02/2011.
  • Válida.
  • Para os crimes hediondos ou equiparados praticados antes da Lei nº 11.464/2007, exige-se o cumprimento de um 1/6 da pena para a progressão de regime.
  • Obs: a Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP e, consequentemente, os requisitos objetivos para a concessão da progressão. Vale ressaltar, contudo, que essa alteração não alcança os fatos praticados anteriores porque foi uma mudança mais gravosa.
Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.
  • Importante.
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
  • Importante.
  • Fundamento: princípio da presunção de inocência.
Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
  • Importante.
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
  • Importante.
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (favorável à defesa · Superada)
  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
  • Está parcialmente superada por força das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024.
  • A súmula dizia que o juiz somente poderia exigir o exame criminológico se houvesse necessidade diante das peculiaridades do caso concreto, devendo, para isso, prolatar decisão fundamentada.
  • Com a Lei nº 14.843/2024, o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso.
Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Importante)
  • Importante.
  • A Súmula 438-STJ veda a chamada “prescrição virtual”, “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”.
  • Apesar de ser comum na prática, o STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual em virtude da ausência de previsão legal.
Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 09/12/2009, DJe 16/12/2009.
  • Importante.
Súmula 347-STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 341-STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (favorável à defesa)
  • Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional? 1) remição pelo trabalho: NÃO; 2) remição pelo estudo: SIM.
Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (Polêmica)
  • Polêmica.
  • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361.
  • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.
Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (Importante)
  • Importante.
  • Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (favorável à defesa · Importante)
  • Aprovada em 22/05/2002, DJ 29/05/2002.
  • Importante.
Súmula 267-STJ: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (favorável à defesa · Superada)
  • Aprovada em 22/05/2002, DJ 29/05/2002.
  • Superada.
Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS. (Superada)
  • Aprovada em 13/12/2000, DJ 01/02/2001.
  • Superada pela Lei nº 14.155/2021, que inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP.
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Importante)
  • Importante.
Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
  • Essa proibição existe para evitar o “bis in idem”.
Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
  • Aprovada em 13/12/1999, DJ 07/02/2000.
  • Válida.
  • Esse é também o entendimento do STF: HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015.
Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Importante)
  • Importante.
Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
  • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.
  • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (Importante)
  • Aprovada em 27/05/1998, DJ 03/06/1998.
  • Importante.
  • Vide Súmula 208 do STJ.
Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (Importante)
  • Aprovada em 27/05/1998, DJ 03/06/1998.
  • Importante.
  • Vide Súmula 209 do STJ.
Súmula 207-STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. (Superada)
  • Aprovada em 01/04/1998, DJ 16/04/1998.
  • É possível interpretar essa súmula sob o ponto de vista do processo civil e do processo penal.
  • Quanto ao processo civil, a súmula está superada considerando que o CPC/2015 acabou com os embargos infringentes.
  • Por outro lado, no processo penal continua existindo o recurso de embargos infringentes, sendo possível aplicar esta súmula para os processos criminais.
  • Ramo oficial no STJ: Direito Processual Civil — Recurso Especial. Mantida aqui por tratar de competência criminal.
Súmula 200-STJ: O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
  • Válida.
Súmula 192-STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. (Importante)
  • Importante.
  • Mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado (condenado provisório), se o réu estiver preso em unidade prisional estadual, a competência para decidir sobre os incidentes da execução penal, como por exemplo, a antecipação da progressão de regime, será da Justiça Estadual. Nesse sentido: STJ. CC 125.816/RN, j. em 09/10/2013.
Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
  • Válida.
  • Art. 117, II, do CP.
Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (favorável à defesa · Cancelada)
  • Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP.
  • Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.
Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Superada)
  • Aprovada em 23/10/1996, DJ 31/10/1996.
  • Superada.
Súmula 171-STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
  • Válida.
Súmula 165-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
  • Válida.
Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. Lei nº 201, de 27/02/67. (Importante)
  • Importante.
  • Vide Súmula 703 do STF.
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
  • Válida.
Súmula 147-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
  • Válida (art. 109, IV, da CF/88).
Súmula 140-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (Importante)
  • Aprovada em 19/05/1994, DJ 26/05/1994.
  • Importante.
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a) do Código de Processo Penal. (Importante)
  • Aprovada em 01/12/1994, DJ 07/12/1994.
  • Importante.
Súmula 107-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
  • Válida.
Súmula 104-STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
  • Válida.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Importante)
  • Importante.
  • Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.
Súmula 91-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Cancelada)
  • Cancelada.
  • Atualmente, a competência para tais delitos, em regra, é da justiça estadual.
Súmula 90-STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
  • Aprovada em 21/10/1993, DJ 26/10/1993.
  • Válida.
Súmula 81-STJ: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (Superada)
  • Superada por força da Lei nº 12.403/2011, que alterou os arts. 323 e 324 do CPP.
Súmula 78-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
  • Válida.
Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. (Superada)
  • Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993.
  • Superada.
Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (favorável à defesa)
  • Aprovada em 15/04/1993.
  • Válida.
  • O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013).
  • A certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/06/2020).
  • Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020).
Súmula 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 64-STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Importante)
  • Importante.
  • Alguns autores criticam esse enunciado, como é o caso de Gustavo Badaró e Aury Lopes Júnior. Isso poderá ser alegado em uma prova da Defensoria Pública, por exemplo.
  • Vale ressaltar, no entanto, que, apesar da crítica doutrinária, o STJ continua aplicando constantemente a súmula.
Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Superada)
  • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).
Súmula 59-STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
  • Ramo oficial: Direito Processual Penal — Conflito de Competência.
  • STJ. Corte Especial. Julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850.
  • Ausente na coleção do backup; texto obtido na base oficial de súmulas do STJ.
Súmula 53-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (favorável à defesa)
  • Válida.
  • A Justiça Militar estadual não tem competência para processar e julgar civis. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais.
Súmula 52-STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Importante)
  • Importante.
  • Vide Súmula 21 do STJ.
Súmula 51-STJ: A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".
  • Válida.
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque. (Importante)
  • Aprovada em 20/08/1992, DJ 25/08/1992
  • Importante.
Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (Superada)
  • Superada em razão de o art. 9º, II, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).
Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
  • Válida.
  • Vide Súmulas 508, 517 e 556 do STF.
  • Ramo oficial no STJ: Direito Processual Civil — Competência da Justiça Estadual. Mantida aqui por tratar de competência criminal.
Súmula 40-STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (favorável à defesa)
  • Válida.
Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (Importante)
  • Importante.
  • Ramo oficial no STJ: Direito Processual Civil — Competência da Justiça Estadual. Mantida aqui por tratar de competência criminal.
Súmula 24-STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
  • Válida.
  • Estelionato praticado em detrimento do INSS: configura, em tese, o delito do art. 171, § 3º do CP (competência da Justiça Federal).
Súmula 21-STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Importante)
  • Importante.
  • Vide Súmula 52 do STJ.
Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (favorável à defesa · Importante)
  • Importante.
Súmula 9-STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (favorável à defesa · Superada)
  • Superada.
  • Vide Súmula 347 do STJ.
Súmula 6-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Superada)
  • Aprovada em 07/06/1990, DJ 15/06/1990.
  • Superada.